- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 19/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. ART. 28 DA LEI N.º 8.038/90. DECISÃO QUE INADMITE O APELO NOBRE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao especial, publicadas até 17.3.2016, é de 5 (cinco) dias. 2. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 8.10.2015, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 7.12.2015, sendo, portanto, intempestiva. 3. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o apelo nobre, manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para interposição do recurso adequado. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 878.733/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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