JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
19/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 19/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA PENAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. DECISÃO QUE INADMITE O APELO NOBRE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 798 do CPP, combinado com o art. 1.003, § 5.º, do NCPC, aplicado à seara criminal de forma residual, nos termos do art. 3.º do Estatuto Processual Penal, o prazo para a interposição do recurso contra a decisão que não admite o recurso especial é de 15 (quinze) dias. 2. No caso, a intimação eletrônica para ciência da decisão que inadmitiu o recurso especial se deu 18.3.2016, tendo como data inicial para interposição de recurso de agravo o dia 21.3.2016 e data final 4.4.2016. Porém, conforme se extrai dos autos, a insurgência foi interposta somente no dia 15.4.2016, sendo, portanto, intempestiva. 3. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o recurso especial, manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para interposição do recurso adequado. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 923.586/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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