JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FATOS GERADORES OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 406/68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DECLARATÓRIO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.060.210/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), definiu que: "(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo" (DJe de 05/03/2013). 2. Hipótese em que os fatos geradores concretos, referentes aos lançamentos efetuados pelo Distrito Federal, os quais se objetiva desconstituir, ocorreram sob a vigência do Decreto-Lei nº 406/68, período em que a cobrança do ISS é do local onde situado o estabelecimento prestador. 3. É incontroverso que o estabelecimento prestador situa-se no Município de São Caetano do Sul/SP. Daí o provimento do recurso especial de Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil, para julgar procedente a ação anulatória, a fim de desconstituir os lançamentos efetuados pelo Distrito Federal. 4. Impossibilidade de se acolher pretensão de cunho declaratório de ampla inexistência de relação jurídico-tributária no Distrito Federal, a fim de se estender a procedência do pedido a operações abstratas de arrendamento mercantil supostamente realizadas na vigência da Lei Complementar nº 116/2003. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.130.186/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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