JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
01/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. INOBSERVÂNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO. AJUSTE QUADRIMESTRAL. ART. 6o., PARÁG. 2o. DA LEI 11.494/2007. MARCO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE ISAIAS COELHO/PI DESPROVIDO. 1. Não se observa a ofensa do art. 535, II do CPC/1973, pois inexiste a violação apontada, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não houve, portanto, ausência de exame da insurgência recursal, e sim uma análise que conduziu a resultado diverso daquele pretendido pela parte. Isso não implica ofensa à norma invocada. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo quadrimestral previsto no art. 6o., § 2o., da Lei 11.494/2007, para que a União proceda ao ajuste de complementação de valores, não tem caráter peremptório, deixando o legislador de prever qualquer penalidade em caso de descumprimento. Precedentes: AgInt no AREsp. 967.165/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.12.2016; AgInt no AREsp. 945.079/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.10.2016. 3. Agravo Interno do Município de Isaias Coelho/PI desprovido. (AgInt no AREsp n. 968.284/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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