- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 17/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 17/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O VALOR DA RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu que não há dupla tributação ou afronta à Constituição Federal na inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição disciplinada pelos arts. 7º, 8º e 9º da Lei 12.546/2011. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Infere-se das razões do Recurso Especial que o sindicato deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284/STF. 4. Além disso, como se extrai da simples leitura do acórdão recorrido, o Tribunal a quo analisou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, o que, por si só, afasta a apreciação desta Corte, sob pena de invasão da competência do STF. 5. Ademais, segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.592.093/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
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