JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 31/08/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DA ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB, INSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A parte recorrente defende que a inclusão dos valores arrecadados a título de ISSQN na base de cálculo da CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011, viola o conceito de receita bruta. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "a receita bruta é o ingresso que resulta das vendas, integrando-se ao patrimônio. A materialidade da incidência tributária é essa: a receita bruta. 'O preço de venda' (...). A Constituição Federal outorgou competência para a União instituir contribuições com base na 'receita ou faturamento' (art. 195, I, b) (...). A contribuição substitutiva, como visto, incide sobre a receita bruta e não sobre a receita líquida, esta sim obtida a partir da dedução dos impostos incidentes sobre a venda, nos termos do art. 12, §1º, III, do DL 1.598/77. Assim, como o ISS está incluído no preço a ser pago pelo adquirente, o imposto acaba ingressando nos cofres da pessoa jurídica a título de receita bruta apurada com a venda de serviços, não havendo amparo legal para que seja excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta. Por fim, não se ajusta à hipótese dos autos a matéria decidida pelo STF no RE 574.706, uma vez que tal precedente diz respeito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS" (fls. 189-191, e-STJ). 3. Na forma da jurisprudência do STJ, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.856.816/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020.)
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