- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 14/10/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À PORTARIA. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL. PERITO JUDICIAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que resolução e decisão normativa não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação ao art. 109, VI, da Portaria DG/DPF n. 387/2006. 2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à validade do laudo pericial, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 660.868/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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