JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
28/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 28/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DE ALEGADA OFENSA A RESOLUÇÕES, PORTARIAS OU INSTRUÇÕES NORMATIVAS. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO. INSCRIÇÃO. CARGA HORÁRIA EXIGIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 09/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 02/06/2016. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de apreciação, em Recurso Especial, de alegada ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, bem como quanto à incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à reversão do entendimento, adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o recorrente não cumpriu a carga horária exigida no estágio profissional supervisionado -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Se, nas razões do Recurso Especial, deixa a parte recorrente de indicar qual dispositivo legal teria sido malferido - com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional -, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo. Precedentes do STJ. IV. Ademais, deixando o recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 253 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 836.639/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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