- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 17/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 17/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ALEGADA OFENSA DA LEI 6.796/1977. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÕES DO CONFEA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE. 1. O Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica especificamente o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Ademais, o exame da controvérsia, a fim de se reconhecer ofensa à Lei 6.796/1977, depende de prévia análise das Resoluções 430/1999 e 1.025/2009 do Confea, atos normativos que não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado, o que inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 895.098/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
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