- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 14/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "quanto aos embargos de RISA - REFRATARIOS E ISOLANTES S/A, de fato, com razão a Embargante. É que, em que pese mencionar todos os períodos de contribuição na inicial, seu pedido se restringe aos créditos constituídos em 1988 a 1994, provenientes dos recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, que foram convertidos em ações através da 143ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobras, realizada em 30/06/2005, e direitos decorrentes. Tal pedido foi atendido pelo STJ no recurso repetitivo 1003955/RS, fundamento do decisum. Deste modo, em atenção ao princípio da causalidade, os Réus deverão arcar com a sucumbência, com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado (...) Cabe ao Juiz a fixação dos honorários sob critérios estabelecidos, quanto a natureza e importância da causa, grau de zelo, etc., na forma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC" (fls. 450 e 544, e-STJ). 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 878.210/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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