JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
28/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 1.512/1976 E DO ART. 543-C DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 4º, § 9º, DA LEI 4.156/1962. ART. 356 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ARTS. 5º, 6º, 11, 19, 166 E 168 DA LEI 6.404/1976. ART. 4º DA LEI 7.181/1983. ART. 1º DO DECRETO 5.723/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação do art. 3º do Decreto-Lei 1.512/1976 e do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei 4.156/1962, ao art. 356 do Código Civil/2002, aos arts. 5º, 6º, 11, 19, 166 e 168 da Lei 6.404/1976, ao art. 4º da Lei 7.181/1983 e ao art. 1º do Decreto 5.723/2006 não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "no caso, a parte agravante não logrou comprovar especificamente que os créditos desta ação já foram convertidos" (fl. 751, e-STJ). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 826.726/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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