JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
14/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO REFERENTE A EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DISCUSSÃO SE OCORREU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL, PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 15/08/2016, contra decisão publicada em 09/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte, em casos igualmente referentes a empréstimo compulsório sobre energia elétrica: AgRg no AREsp 842.817/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016; AgRg no REsp 1.433.056/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 950.654/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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