- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 28/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM TUTELA COLETIVA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença (STJ, AgRg no REsp 1.545.352/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 5/2/2016). 2. No caso em análise, a decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal a fim de reconhecer a eficácia erga omnes da decisão prolatada em Ação Civil Pública para estender o alcance subjetivo do provimento jurisdicional a todos os pacientes que necessitem do fornecimento dos medicamentos Bosentena e Sidenafil, respeitado os limites da competência territorial do órgão judicial prolator. 3. Não há que se falar em violação à Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão agravada não reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, vez que analisar os efeitos da decisão prolatada em Ação Civil Pública é questão meramente processual. 4. Agravo Interno da União e do Estado do Paraná a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 639.666/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 28/2/2019.)
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