- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ AFASTADO NA ESPÉCIE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. No caso, o acórdão recorrido, em ação indenizatória decorrente de doença ocupacional, negou o pensionamento pela redução da capacidade laborativa por ausência de decréscimo remuneratório.2. O art. 950 do Código Civil estabelece que, havendo diminuição da capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que o ofendido se inabilitou, ou da depreciação que sofreu.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vítima de evento danoso, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa, faz jus ao pensionamento vitalício, independentemente de comprovação de decréscimo remuneratório ou da possibilidade de exercer outras atividades, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil (AgRg no AREsp 636.383/GO; REsp 1.514.775/SE; AgInt nos EDcl no AREsp 1.741.707/SP;AgInt no AREsp 3.098.032/PR).4. A controvérsia é de direito e prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a.6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar a fixação de pensão vitalícia correspondente à redução da capacidade laborativa reconhecida pelas instâncias ordinárias.
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