- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. ALIMENTOS EXPOSTOS À VENDA IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO. PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. ABATE ILEGAL DE APROXIMADAMENTE 400 ANIMAIS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS LOCAIS DOS FATOS ELABORADOS EM CONJUNTO PELO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS, POLÍCIA CIVIL, MÉDICO VETERINÁRIO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu na espécie. 2. A angusta via do recurso ordinário em habeas corpus não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, como, por exemplo, se os agravantes cometeram ou não os crimes apontados na denúncia, sejam avaliadas por esta Corte. Tais minudências são estabelecidas ao longo da marcha processual, de acordo com as provas produzidas em contraditório judicial. 3. Demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria, há que ser reconhecida a justa causa para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e seu recebimento pela autoridade Judiciária. 4. O Tribunal de origem reconheceu a higidez da acusação. O princípio constitucional do devido processo legal substancial exige que o processo tenha um desfecho qualitativo, desbordando na condenação ou absolvição dos acusados, não podendo ser encerrado de maneira imotivada e prematura. Precedentes. 5. A análise acerca da relevância da conduta dos agravantes e seus consectários deve ser feita pelas instâncias ordinárias, em cognição vertical e exauriente. 6. A exigência de produção de nova perícia para se atestar a impropriedade das mercadorias apreendidas, nesse caso, em que já há laudo confeccionado por profissionais capacitados, é medida absolutamente descabida e não tem o condão de trancar a ação penal originária. 7. A renovação da prova pericial já produzida no inquérito policial é medida que compete ao magistrado de piso que, em estrita observância à legislação de regência e com o fito de formar sua convicção, pode entender pela necessidade ou não da produção da prova. 8. É inegável que há prévio Laudo Pericial realizado nos locais dos fatos, elaborado em conjunto por Auxiliar Perito do Instituto Geral de Perícias (IGP), Polícia Civil, Médico Veterinário da CIDASC e Engenheiro Agrônomo da FATMA, sendo os dois últimos servidores de órgãos de fiscalização do Estado, os quais, além de gozarem de presunção juris tantum de legalidade, são os responsáveis por avaliar a cadeia de produção de alimentos. 9. Os elementos indiciários colhidos até o momento, em princípio, comprovam a autoria e materialidade delitiva. A discussão acerca do conjunto probatório e de seu conteúdo é matéria atinente ao mérito da ação penal e deverá ocorrer a tempo e modo próprios, ao longo da instrução criminal, o que já ocorre, tendo em vista que o processo está em fase de realização de audiência de instrução e julgamento. 10. Ademais, apura-se também se a propriedade rural realizava o abate ilegal de animais, e não somente se havia a disponibilização para a venda/consumo de produtos com o prazo de validade vencido. Assim, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada nesta instância. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 560.631/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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