JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
10/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990. VENDER OU EXPOR À VENDA MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA APTIDÃO DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA IMPROPRIEDADE DOS PRODUTOS PARA O CONSUMO. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. APREENSÃO DO PRODUTO (CARNE) POR FALTA DE CERTIFICADO DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese atinente à aptidão do laudo técnico emitido pela Agência de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado de Mato Grosso do Sul - IAGRO, para fins de comprovação da materialidade do delito do art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, dispensando a realização de "novo" exame pericial dos produtos apreendidos, não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 239/249), tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal" (RHC 49.221/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/4/2015). In casu, o Tribunal de origem assentou o entendimento de que a configuração do crime em comento, ainda que ausente a certificação de origem da mercadoria apreendida (carne), depende da comprovação da inequívoca nocividade do produto para o consumo (e-STJ fls. 241/243), o que não merece reparos. 3. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal local manteve a absolvição do ora agravado, consignando (i) que, na espécie, não há nos autos prova pericial apta a comprovar que os produtos apreendidos (carne) estavam efetivamente em condições impróprias ao consumo humano, não podendo a impropriedade ser presumida (e-STJ fl. 242); e (ii) que, segundo o fiscal da Vigilância Sanitária responsável pela vistoria do estabelecimento comercial, a apreensão da carne teria sido motivada pela ausência de certificação de origem, não tendo o referido agente feito qualquer referência à suposta impropriedade do produto para o consumo (e-STJ fl. 242). 4. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, para abrigar a pretensão ministerial de reconhecimento de que há nos autos prova suficiente da materialidade delitiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.874.251/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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