JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/10/2016
Data de publicação
28/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 28/10/2016

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DEPURADOR (ART. 64, I, CP). CONCEITO MAIS AMPLO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial. 2. Reconsiderada a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ . 3. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu que as condutas imputadas aos recorrentes caracterizam o tipo previsto no art. 217-A do CP, porque comprovadas a materialidade e autoria do delito, razão pela qual o exame da pretensão de absolvição encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 5. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador. 6. Agravo regimental de fls. 653/658 não conhecido e de fls. 647/652 provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 648.374/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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