JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2016
Data de publicação
27/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/10/2016, p. 27/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. MILITAR PRESO EM FLAGRANTE E ACUSADO DE UM HOMICÍDIO E DUAS TENTATIVAS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PAD POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte que as instâncias sancionadoras são independentes e, por isso, não cabe a suspensão do PAD em face da pendência de Ação Penal. Precedente: MS 18.090/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.5.2013. 2. Pela mesma razão, não prospera a alegação de que a inexistência de condenação em processo criminal instaurado para apurar os mesmos fatos apurados no Conselho de Disciplina, que resultou na exclusão do recorrente dos quadros da Polícia Militar, evidenciaria a falta de justa causa para instauração do próprio processo disciplinar. 3. Não é possível na estreita via do Mandado de Segurança analisar a alegada nulidade do laudo pericial que consignou inexistir embriaguez patológica do Impetrante/Recorrente, capaz de, em tese, elidir sua responsabilidade sobre o homicídio e as tentativas de homicídio por si perpetradas. 4. Recurso Ordinário do particular a que se nega provimento. (RMS n. 39.577/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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