JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
22/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 22/09/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR ABSOLVIDO NA INSTÂNCIA PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E ADMINISTRATIVA, NAS HIPÓTESES QUE NÃO ENVOLVAM INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. 1. A concessão da segurança - e, por extensão, o êxito do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega - pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, a violar direito líquido e certo, consoante disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 2. A redação do art. 935 do Código Civil reforça os reiterados entendimentos jurisprudenciais no sentido da independência das instâncias e da impossibilidade dos efeitos da decisão penal influírem na esfera administrativa, salvo nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria, das quais não se cogita nestes autos. 3. Não há, na decisão administrativa de indeferimento do pedido de reintegração, eiva qualquer de ilegalidade ou abuso de poder. Ao contrário, é a pretensão do impetrante que se afigura sem amparo legal, ante a ausência de previsão legal para o reingresso na Corporação, salvo se anulada a decisão administrativa do Conselho de Justificação, o que, aliás, sequer foi requerido no âmbito da presente ação mandamental. O que se pediu foi pura e simplesmente a reintegração do autor, por ato isolado do Comandante-Geral, pedido inviável por falta de sustentação legal, como bem apontado no respectivo despacho indeferitório. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.319/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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