- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 27/10/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois - a despeito de o paciente estar preso cautelarmente desde 17/10/2013 -, como ressaltou a Corte regional, os autos foram distribuídos em segunda instância em 20/11/2014 e somente em 19/2/2015 puderam ser encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer, ante a necessidade de diligências anteriores para possibilitar o oferecimento das razões recursais pelos acusados e de posteriores contrarrazões pelo órgão acusatório. 3. O Desembargador relator destacou a "razoável complexidade da análise a ser feita no caso" e a ocorrência de incidentes processuais, consistentes na apresentação de sucessivas petições pela defesa dos réus, quer para postular a conversão do julgamento em diligência, quer para pugnar pela preferência no julgamento, e de requerimento da autoridade policial para que fosse autorizada a utilização do veículo apreendido em poder dos acusados, o que ensejou a prévia intimação das partes para manifestação e a subsequente análise do pleito, circunstâncias que demonstram inexistir indicativo de que esteja faltando empenho da Corte local para conduzir o feito ao seu deslinde. 4. Ordem denegada. Recomendado ao Tribunal a quo que priorize o julgamento do apelo defensivo. (HC n. 343.795/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.