JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
01/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 01/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. FINANCIAMENTO AO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Embora decorrido o período aproximado de dois anos desde a prolação da sentença, noto que o parecer do Ministério Público Federal já foi ofertado, a evidenciar a proximidade do julgamento do recurso. 3. Não há de se desconsiderar, outrossim, que o paciente foi condenado a mais de 22 anos de reclusão e que o feito é complexo: conta com oito réus, organizados de forma hierarquizada, e culminou na apreensão de mais de 80 quilos de cocaína em outros Estados; ademais, segundo consta dos autos, as investigações foram longas e existe considerável quantidade de interceptações telefônicas e de captações audiovisuais de depoimentos em juízo ainda sob análise. Esse contexto enfraquece, portanto, ao menos por ora, a tese defensiva sobre o excesso de prazo para o julgamento da apelação. 4. Ordem denegada. Recomendado ao Tribunal a quo que priorize o julgamento do apelo defensivo. (HC n. 447.650/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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