JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/10/2016
Data de publicação
21/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 21/10/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. VALIDADE DO DECRETO PRISIONAL ANALISADO EM RHC ANTERIORMENTE INTERPOSTO. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. PENDÊNCIA DE APELAÇÃO CRIMINAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZÕES DAS APELAÇÕES JUNTADAS NO TRIBUNAL ESTADUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação idônea para decretar e manter a prisão do paciente, consistente na gravidade concreta do crime, apontando ao paciente a atuação como distribuidor de cocaína de uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, composta por vinte e um membros, distribuídos em vários núcleos, em diversas cidades do país, com a qual a Polícia Federal apreendeu aproximadamente 1,1 tonelada de cocaína e 3 toneladas de maconha, não há que falar em ilegalidade passível de concessão de habeas corpus. 2. Não constatada clara mora estatal em julgamento de apelação criminal onde a sucessão de atos processuais infirma a idéia de paralisação indevida do julgamento da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. Ademais, havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, processo que conta com onze réus condenados pela conjugação de sete crimes diferentes, oriundo de operação complexa, e manifestação dos advogados no interesse de apresentar razões recursais direto no Tribunal de origem, não há que se falar em flagrante ilegalidade. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 72.730/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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