JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/10/2016
Data de publicação
27/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 27/10/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A análise da tese de que não está configurado o crime de tráfico de drogas, além de não haver sido examinada pelo Tribunal a quo, demandaria a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via escolhida, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juiz de primeira instância - após circunstanciar o caso vertente, consignando que o paciente, proprietário de um bar, usava o seu estabelecimento para vender drogas - apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que "o delito que lhe foi imputado é grave e provoca clamor social na medida em que vem sendo cometido em larga escala". 4. Fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois a instrução segue seu trâmite regular, visto que o processamento da referida ação penal contou com quatro pedidos de liberdade provisória formulados em favor do paciente - preso em flagrante em 28/3/2016 -, a renúncia do advogado de defesa em 30/5/2016, a expedição de duas cartas precatórias, bem como a manutenção da data designada para a audiência de instrução para o dia 10/10/2016, motivo pelo qual, dadas as peculiariodades do caso, forçoso concluir que a instrução segue seu trâmite regular, não havendo como se falar, até o momento, em excesso de prazo. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 366.583/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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