JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
12/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 12/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO QUE TRAMITA DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, já que tal aferição não resulta de simples operação aritmética. 2. No caso, embora não seja razoável o decurso de pouco mais de 2 anos sem o julgamento da apelação, não há como acolher o pleito de liberdade formulado, pois o feito, atualmente, vem tramitando de forma regular, tendo sido, inclusive, submetido à revisão no dia 4/5/2012, circunstância que indica que será incluído em pauta para julgamento dentro em breve. 3. Ademais, trata-se de demanda complexa, decorrente do desmembramento de ação penal movida, inicialmente, contra 17 (dezessete) réus - entre eles o paciente -, aos quais é imputada, na denúncia, a participação em organização criminosa estruturada e especializada no tráfico internacional de grande quantidade de cocaína. 4. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, a qual, no caso, supera 30 anos de reclusão. 5. Habeas Corpus denegado, com recomendação de celeridade no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa. (HC n. 230.323/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 12/6/2012.)
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