- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/10/2016, p. 21/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. I - Agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ. II - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.612.218/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.