- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016), segundo a qual a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. 2. Com o advento da novel interpretação, a Sexta Turma desta Corte também passou a admitir a possibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 826.955/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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