- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 22/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 22/05/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT IMPETRADO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17/05/2016). Tese confirmada pelo Pleno do Pretório Excelso, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADCs ns. 43 e 44), na sessão do dia 5/10/2016. Precedentes. II - Na espécie, o julgamento do recurso de apelação foi tomado à unanimidade, não tendo sido opostos, nem mesmo, os Embargos de Declaração, desse modo, diante da ausência de exaurimento no julgamento nas instâncias ordinárias, qualquer análise por esta Corte Superior, poderia ensejar a indevida supressão de instância. III - Agravo Regimental Desprovido (AgRg no HC n. 445.829/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018.)
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