- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/10/2016, p. 20/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 52 E 64 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. CORRÉU CONDENADO A PENA EM REGIME ABERTO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do STJ, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Do mesmo modo, dispõe o enunciado n. 64 da Súmula do STJ que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Na hipótese, o maior período de tramitação decorreu do interregno necessário para a realização da requerida simulação pelo Instituto de Criminalística e da impugnação a laudos periciais. 4. As teses de ausência de indícios de autoria, ou de que as imagens mostrariam que nenhum dos assaltantes era o paciente, consistem em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 5. Embora tenha sobrevindo condenação ao corréu em regime aberto, em razão da detração da pena cautelarmente cumprida, tal circunstância não é suficiente para ensejar a revogação da prisão preventiva do paciente, em especial diante da ausência de similitude fática entre ambos, já que este permaneceu um período foragido, não sendo, portanto, possível afirmar que também será condenado no regime mais brando. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.945/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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