- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 04/11/2016
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública quando apresentada motivação concreta para tanto, no caso, tirada das circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante (apreensão de arma de grande poder devastador e munições deflagradas, com duas pessoas que já eram objeto de investigação criminal) e do real risco de reiteração delitiva. 2. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na espécie, os requisitos autorizadores da referida segregação. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 368.114/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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