- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/10/2016, p. 26/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese na qual o acusado foi condenado pelo delito de furto simples, tendo o Tribunal estadual afastado a incidência do princípio da bagatela em razão do valor do bem, que não se mostra insignificante, e da reincidência do acusado. 2. A solução adotada pela Instância a quo está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de ser inviável reconhecer a incidência do princípio da insignificância, in casu, porquanto além de o valor não ser inexpressivo, o recorrente possui outro registro criminal em delito contra o patrimônio, situações aptas a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva. 3. O simples fato do bem furtado ter sido restituído à vítima não conduz, necessariamente, à aplicação da bagatela. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.508.369/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.