JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/10/2016
Data de publicação
26/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/10/2016, p. 26/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese na qual o acusado foi condenado pelo delito de furto simples, tendo o Tribunal estadual afastado a incidência do princípio da bagatela em razão do valor do bem, que não se mostra insignificante, e da reincidência do acusado. 2. A solução adotada pela Instância a quo está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de ser inviável reconhecer a incidência do princípio da insignificância, in casu, porquanto além de o valor não ser inexpressivo, o recorrente possui outro registro criminal em delito contra o patrimônio, situações aptas a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva. 3. O simples fato do bem furtado ter sido restituído à vítima não conduz, necessariamente, à aplicação da bagatela. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.508.369/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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