JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
19/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 19/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO PRIVILEGIADO. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELA INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese na qual o acusado foi condenado pelo delito de furto qualificado privilegiado tentado, tendo o Tribunal estadual operado a desclassificação para o crime de furto simples e, em seguida, reconhecendo a insignificância da conduta, absolvido o réu. 2. A solução adotada pela Instância a quo está em dissonância com a jurisprudência deste Sodalício, sendo inviável reconhecer a incidência do princípio da insignificância, in casu, porquanto além de o valor não ser inexpressivo, o recorrente possui outros registros criminais, situações aptas a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva. 3. O simples fato de os bens furtados terem sido restituídos à vítima não conduz, necessariamente, à aplicação da bagatela. Precedentes. 4. Necessidade de adequação do quantum das reprimendas impostas ante a desclassificação operada pelo Tribunal estadual. 5. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar as penas impostas, nos termos em que definidos no acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação. (AgRg no AREsp n. 798.609/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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