- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/10/2016, p. 25/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. 1. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que houve irregularidades no relógio medidor de energia, o que resultou em registro a menor de consumo, pelo que declarou a legalidade da cobrança efetuada pela concessionária. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 883.713/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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