- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
HABEAS CORPUS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO AOS DADOS. PROVA EMPRESTADA. 1. O habeas corpus não é via adequada à solução de questão de fato controvertida e não debatida na origem. 2. No caso, os impetrantes requerem o reconhecimento da nulidade da ação penal, porque a acusação teria utilizado interceptações telefônicas como prova emprestada sem acostar aos autos elementos mínimos (íntegra do procedimento de interceptação telefônica, decisão judicial autorizando o compartilhamento da prova sujeita à reserva de jurisdição, mídia contendo a íntegra dos diálogos interceptados), o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa do paciente, contra quem foi recebida denúncia pelo Tribunal estadual. 3. Segundo a Corte a quo, a mídia com os dados da interceptação estava disponível desde a data em que distribuídos os autos à Câmara julgadora (29/10/2010), mas, conforme a defesa do paciente, sem possibilidade de acesso por falta de senha - ponto específico que não foi discutido na origem. 4. Quanto à prova emprestada e à legalidade dessa prova, não há elementos nestes autos suficientes para se chegar a alguma conclusão. Essa discussão fica postergada para outro momento, tanto mais se o Tribunal gaúcho assegurou, no acórdão, que existem outros documentos capazes sustentar o recebimento da acusação (entre os quais, os de fls. 249/251, 652 e 973 dos autos principais, levantamento fotográfico, termos de declarações e relatório do Tribunal de Contas) e asseverou, ao rejeitar os embargos de declaração, que a questão será enfrentada no julgamento de mérito. 5. Ordem denegada. Liminar cassada. (HC n. 254.518/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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