- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 19/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DE PROVAS DECLARADAS NULAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação constitucional, na qual se mencionava violação do acórdão proferido no RHC n. 61.069/RJ, que declarou nulas interceptações telefônicas e determinou o desentranhamento de provas em ação penal específica. 2. O reclamante afirma que a denúncia na Ação Penal n. 1056413-23.2023.8.26.0224, recebida pelo Juízo reclamado, baseou-se em elementos de convicção anteriormente invalidados, resultando em sua prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do reclamante violou a autoridade do acórdão proferido no RHC n. 61.069/RJ, que declarou nulas interceptações telefônicas em ação penal distinta. III. Razões de decidir 4. A decisão reclamada foi proferida em ação penal distinta, com base em investigações realizadas pelo GAECO do Ministério Público do Estado de São Paulo, relativas a crimes contra a administração pública, sem nenhuma relação com as interceptações telefônicas declaradas nulas no RHC n. 61.069/RJ. 5. A diversidade de fatos e elementos informativos entre as investigações realizadas pelo Ministério Público de São Paulo e as interceptações telefônicas anuladas, oriundas da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, afasta o alegado descumprimento da decisão do acórdão paradigma. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a concessão de habeas corpus, de ofício, como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A diversidade de fatos e elementos informativos entre investigações distintas afasta o alegado descumprimento de decisão anterior que declarou nulidade de provas. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, não é admitida como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "f"; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 34208/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/02/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/09/2022. (AgRg no AgRg na Rcl n. 48.601/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.