- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/10/2016, p. 19/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE APENAS DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA QUE INDICASSE EVENTUAIS CONTAS NÃO SUJEITAS A CRÉDITOS PREFERENCIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE ACOLHEU O AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial relativamente à tese de impenhorabilidade, porquanto ocorreu mera intimação da executada para a indicação de contas não sujeitas a créditos preferenciais, não tendo havido qualquer manifestação acerca da impenhorabilidade, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no Ag n. 1.399.056/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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