- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/11/2016, p. 21/11/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, aplica-se ao arresto, qualquer que seja sua modalidade, as disposições relativas à penhora, a teor do que prevê o art. 821 do CPC/73. Precedentes. 2.1. No caso, a anterioridade do arresto realizado pelo agravado lhe confere preferência para recebimento do crédito perseguido, visto que diligentemente efetuou o ato de constrição do bem, em detrimento da penhora posteriormente realizada. 3. A indicação equivocada do dispositivo de lei federal sob o qual supostamente recai a violação suscitada atrai a incidência da Súmula 284/STF: "Inadmissível o recurso extraorinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.267.262/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.