- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 17/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/10/2016, p. 17/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.189.619/PE, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou compreensão no sentido de que a coisa julgada poderia ser excepcionalmente alterada quando oriunda de sentenças proferidas com base em norma inconstitucional, assim consideradas aquelas em que: I) aplicaram norma declarada inconstitucional; II) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou III) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. Naquela oportunidade, assentou-se que "em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição". 2. No caso, a pretensão é desconstituir título executivo pelo fato de haver jurisprudência atual do STJ em sentido contrário ao que foi decidido na ação de conhecimento. Contudo, as normas legais sobre as quais foi fundamentada a sentença de mérito (já transitada em julgado e em fase de execução) não foram declaradas inconstitucionais ou incompatíveis com a Constituição pelo STF. 3. Chancelar o raciocínio desenvolvido pela agravante acarretaria, justamente, abalo à tão almejada segurança jurídica, dando azo à desconstituição e, por derradeiro, ao desprestígio de situações já consolidadas pela coisa julgada, o que é inadmissível, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, exceto nas hipóteses definidas no artigo de lei que entende violado, situações não verificadas na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 284.550/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 17/11/2016.)
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