- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2019, p. 28/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 420, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.189.619/PE, firmou entendimento no sentido de que o art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, deve ser interpretado restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso, e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade, com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição. (Resp n. 1.189.619/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, Dje 2/9/2010). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.501.673/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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