JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
09/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/06/2017, p. 09/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. REAJUSTE E VENCIMENTOS. PERCENTUAL DE 11,98%. CONVERSÃO URV. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO AO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE, EM CONTROLE CONCENTRADO, ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. INAPLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO NO REsp 1.235.513/AL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o reajuste de vencimentos de agentes públicos no percentual de 11,98%, em razão da errônea conversão em URV, limita-se a janeiro de 1995, bem como é possível à Fazenda Pública suscitar tal questão em embargos à execução, nos termos do art. 741, parágrafo único do Código de Processo Civil, cumprindo ao juízo da execução assentar a inexigibilidade do título judicial. IV - Tratando-se de título executivo fundado em inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal cujo trânsito em julgado ocorreu após a entrada em vigor da MP n. 2.180-35/2001, plenamente aplicável o parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, sem que haja violação à coisa julgada. V - O Supremo Tribunal Federal, examinando o alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, reconheceu a imutabilidade e a coercibilidade da coisa julgada material, concluindo que a sentença de mérito transitada em julgado somente poderá ser desconstituída mediante ação autônoma de impugnação (ação rescisória) proposta no prazo decadencial previsto em lei, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, EM MOMENTO POSTERIOR, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de inconstitucionalidade. VI - Caso em que o reconhecimento da inconstitucionalidade, em controle concentrado (ADI 1.797/PE), é ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda, considerando a eficácia vinculante e erga omnes da decisão do Supremo Tribunal Federal. VII - Inaplicabilidade, pelos mesmos fundamentos, da orientação firmada por esta Corte em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual as limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisadas em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. VIII - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.610.003/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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