- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/10/2016, p. 09/11/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DA DIREÇÃO DE VEÍCULO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. SÚMULA 7/STJ. PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não é possível, na via especial, analisar suposta infringência de dispositivos constitucionais, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal infraconstitucional. 2. O Tribunal de origem analisou as provas coligidas aos autos, concluindo pela existência da materialidade e autoria de homicídio culposo, decorrente de imprudência do acusado, ao desconsiderar a sinalização de trânsito e adentrar via preferencial sem reduzir a velocidade do ônibus que conduzia. Rever tal posicionamento não é providência autorizada nesta sede, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. "O prazo de duração da suspensão para habilitação, penalidade cumulada à pena privativa de liberdade aplicada em decorrência da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, deve ser proporcional ao grau de censura devido ao agente e à gravidade do fato típico, em concreto" (AgRg no REsp 1.417.545/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 6/5/2016). 4. Extrai-se do acórdão de origem que o agravante cometeu o delito no exercício do sua profissão de motorista, conduzindo veículo de transporte de passageiros, o que, a teor do art. 302, parágrafo único, IV, do CTB - renomeado, depois da Lei n. 12.971/2014, como art. 302, § 1º, IV -, implica aumento de 1/3 à metade da pena. 5. No caso concreto, as penas privativa de liberdade e de restrição ao direito de dirigir foram fixadas no mínimo previsto em lei e exasperadas na medida da causa de aumento previsto no referido art. 302, § 1º, IV, do CTB, no menor patamar legalmente estabelecido, isto é, de 1/3. Não há falar, portanto, em desproporcionalidade da sanção. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 182.068/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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