JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTS. 302 E 303 DO CTB. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO FIXADA EM 3 ANOS. MESMO PATAMAR ESTABELECIDO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. MORTE DE PEDESTRE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. A existência de elementos concretos para a exasperação da pena-base, consubstanciados nas circunstâncias e nas consequências do delito que desbordam o tipo penal, evidenciam maior reprovabilidade da conduta a justificar a sua fixação acima do mínimo legal. 3. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, não se mostra desproporcional ou irrazoável a suspensão da habilitação por 3 anos, mesmo prazo da pena privativa de liberdade, considerando-se a extrema gravidade do delito, em que um pedestre morreu em decorrência da imprudência do paciente na direção do veículo automotor. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 521.987/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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