- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/10/2016, p. 09/11/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA INCONCLUSIVA. CONFISSÃO DO ACUSADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo exige-se a realização de exame pericial, contudo, é possível a sua substituição por outros meios probatórios quando: (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que, apesar de ter sido feita a perícia, seu resultado foi inconclusivo, em razão das circunstâncias em que o crime foi praticado. Diante desse contexto, o magistrado de primeiro grau considerou outros elementos de prova constantes dos autos para reconhecer a qualificadora, como a confissão do acusado e o depoimento da vítima. 3. Desse modo, para se excluir a referida qualificadora, seria necessária a incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 720.062/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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