- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/10/2016, p. 07/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RITO PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUDIÊNCIA REALIZADA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL ANTERIOR À LEI N. 11.719/08. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A realização de audiência sem a presença do réu configura nulidade relativa, a qual demanda a arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte. 2. No caso dos autos, não foi demonstrado eventual prejuízo sofrido pela defesa em razão da ausência do réu na audiência, bem como não houve alegação do vício no momento oportuno, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 3. O artigo 2º do Estatuto Processual Repressivo estabelece o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei processual penal tem eficácia tão logo seja publicada ou decorrido o período de vacatio legis, devendo ser respeitados, entretanto, os atos processuais praticados sob a égide da legislação modificada. 4. Tendo sido realizada a oitiva do acusado em momento anterior à edição da Lei n. 11.719/2008, não há que se falar em nulidade pela não observância do rito processual nela previsto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.530.130/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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