- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 28/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO NO LIMIAR DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVATIO LEGIS PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há falar em nulidade pela realização do interrogatório no limiar da instrução criminal se, em seu curso, quando veio a lume a norma processual da Lei n.º 11.719/2008, o ato já tinha sido regularmente realizado nos termos da lei antiga (tempus regit actum), especialmente se a parte não alegou qualquer pecha ou requereu novel interrogatório em tempo oportuno, tornando-se preclusa a controvérsia, sobretudo dado o decurso de 2 (dois) anos do trânsito em julgado do édito condenatório. 2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n.º 182 desta Corte). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 357.461/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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