- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2016, p. 04/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N 282 E 356 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC de 1973. 2. Não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca das matérias constantes dos arts. 18 e 19 da LC 109/2001, 6º e 7º da LC 108/2001, tampouco foram suscitadas nos embargos de declaração opostos. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão recorrido consignou que não existe o alegado excesso de execução, pois tanto na inicial quanto no recurso de apelação o executado não apresentou o seu demonstrativo de cálculo a fim de comprovar o excesso alegado. A alteração da conclusão do Tribunal de origem importaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 16.055/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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