- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão foi decretada em razão da gravidade concreta da ação - tentativa de homicídio praticado com arma de fogo, motivado por desavença antiga, não superada, que já ocasionou a instauração de três inquéritos policiais. Além disso, a agravante é argentina, sendo possível atravessar a fronteira com seu companheiro e, assim, frustrar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Ainda, não estaria demonstrado que a paciente não esteja recebendo tratamento de saúde adequado no estabelecimento prisional. Ausência de manifesta ilegalidade que justifique a superação do enunciado sumular. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 679.698/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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