- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2016, p. 04/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados nas razões dos aclaratórios opostos, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 681.799/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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