JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
20/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO A RESPEITO DO TEMA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A indicação de vários dispositivos legais, sem particularização da afronta, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. A Segunda Seção firmou, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, a tese no sentido de que: "no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária" (REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/3/2014). Ademais, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que: "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa". O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ a respeito do tema, incidindo no ponto a Súmula 83 do STJ. 4. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 1.137.314/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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