- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA REAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DISPOSTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. REVOGAÇÃO DO ART. 9º DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à aplicação do art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, esta Corte consolidou o entendimento de que a causa de aumento se aplicaria aos casos de estupro e atentado violento ao pudor cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009, mediante violência real, independentemente de resultado lesão grave ou morte. Precedentes. 2. Entretanto, após o advento da Lei n. 12.015/2009, o tratamento dos crimes sexuais sofreu alteração. O estupro e o atentado violento ao pudor, quando praticados contra vítima menor de 14 anos, passaram a ser regidos pelo art. 217-A do Código Penal. Embora o referido dispositivo legal preveja penas mínima e máxima mais elevadas que a previsão anterior, quando conjugado o tipo revogado com o do art. 224 do Código Penal e com o do art. 9º da Lei n. 8.072/1990 - com previsão de aumento em metade -, a nova cominação evidencia-se menos severa. Desse modo, imperiosa a aplicação das novas regras ao caso presente. Precedentes. 3. Nesse contexto, mantidos os parâmetros estabelecidos pelas instâncias de origem, a pena definitiva, nos termos do art. 217-A do Código Penal, foi estabelecida em 10 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.332.691/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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