- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. CRIME PRATICADO ANTES DA LEI N. 11.596/2007. SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Não é cabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios por constituir indevida inovação recursal. 3. A ocorrência da extinção da punibilidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase processual. 4. No HC n. 176.473/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença, seja ao manter, reduzir ou aumentar a pena anteriormente imposta. 5. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, estabeleceu que "o posicionamento do STF firmado no HC n. 176.473/RR somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição. A delito anterior aplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível". 6. No presente caso, os fatos delituosos que ensejaram a condenação do réu ocorreram entre janeiro de 1999 e agosto de 2000, data anterior ao início da vigência da Lei n. 11.596/2007. Portanto, ao se considerar que, nestes autos, o marco interruptivo da prescrição é a sentença condenatória; que o acusado foi condenado a pena inferior a 4 anos; que já houve o trânsito em julgado para a acusação e que entre a prolação da sentença (em 5/11/2007) e a presente data transcorreram mais de oito anos, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva superveniente. 7. Embargos declaratórios rejeitados. Reconhecida a extinção da punibilidade do agente ex officio. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.432.917/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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